- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015100-67.2007.5.05.0492, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de rediscutir o índice de correção monetária aplicável ao precatório já quitado — TR ou IPCA-E — diante da superveniência do entendimento do STF no Tema 810, mesmo após a extinção da execução. 2. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o pagamento integral do débito trabalhista implica extinção da execução e configura cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Com a extinção, não subsiste relação jurídica pendente e incide a preclusão quanto à rediscussão de aspectos da execução, inclusive quanto ao índice de correção monetária. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição do Exequente, reconhecendo que houve quitação integral do precatório e, portanto, extinção da execução. 3. Diante da extinção da execução e da preclusão consumada, é inviável discutir o critério de atualização monetária do crédito trabalhista, mesmo diante da superveniência do precedente fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810. Assim, não se verifica violação constitucional apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0015100-67.2007.5.05.0492. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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