JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0111900-89.2009.5.05.0492

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0111900-89.2009.5.05.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE DISCUTIR CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Reclamante, indeferindo o pedido de diferenças decorrentes da atualização monetária dos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que já houve a quitação integral do crédito ao Autor, não ensejando rediscussão quanto à correção monetária. II. Nota-se que, com o pagamento do débito e a extinção da execução, não há mais situação jurídica pendente: a obrigação foi cumprida. Logo, inviável a discussão a respeito da atualização monetária do crédito trabalhista, pois incide na hipótese o instituto da preclusão. O pagamento integral do débito representa o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, ensejando a extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. A posterior consolidação de entendimento jurisprudencial — como a decisão do STF no Tema 810, sobre a aplicação do IPCA-E — não autoriza, por si só, a reabertura de execução extinta, especialmente se a parte teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos atualizados e permaneceu inerte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0111900-89.2009.5.05.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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