- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115200-96.2008.5.05.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DOS VALORES PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o exequente apresentou a sua insurgência após o efetivo pagamento e quitação dos valores, pretendendo a correção do crédito trabalhista quando já extinta a execução, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/2015. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0115200-96.2008.5.05.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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