JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100543-08.2023.5.01.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0100543-08.2023.5.01.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMAS NOS 94B E 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado monocraticamente devido aos óbices das Súmulas nos. 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão foi proferida em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita e a qualidade de entidade filantrópica ao primeiro Reclamado. Isso porque, após a análise dos fatos e das provas, concluiu que o Recorrente tinha condições de recolher o preparo e não conseguiu demonstrar as qualidades para enquadrar-se como entidade filantrópica. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu os temas nos 94B e 201 na tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou as seguintes questões jurídicas: “a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)” e “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?” Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre os referidos temas em trâmite no TST. O Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, no entanto, não foi capaz de afastar o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100543-08.2023.5.01.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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