- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021349-86.2016.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CEBAS COM VALIDADE EXPIRADA. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos , sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal, à luz da alegação da Reclamada de que se caracteriza como entidade filantrópica. O artigo 899, § 10, da CLT determina que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .”. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista, constatou a deserção do recurso de revista e afastou a tese de isenção do pagamento do depósito recursal, porque a recorrente não apresentou prova de sua condição de entidade filantrópica, tendo apresentado certificado CEBAS com validade expirada em 31/12/2017, não alcançando a data de interposição do recurso de revista (01/04/2019). Ressalte-se que, conforme já decidido por esta 5ª Turma, a apresentação de requerimento de renovação do certificado, datado de 19/12/2017, que atrairia aplicação do § 2º do artigo 24 da Lei 12.101/2019 (“ A certificação da entidade permanecerá válida até a decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado .”), não afasta a deserção aplicada, uma vez que até a data de interposição do recurso de revista – mais de 1 ano da data de protocolo da renovação-, não foi comprovado o deferimento ou não da renovação CEBAS ou se, ao menos, o pedido ainda encontra-se pendente de decisão. 3. Assim, como não houve comprovação da condição de entidade filantrópica e o depósito recursal não foi efetuado, mantém-se a decisão que declarou a deserção do recurso de revista, com fundamento nas Súmulas 128, I, e 245 do TST. Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021349-86.2016.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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