- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101048-24.2023.5.01.0040, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMAS Nos 94B E 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita e a qualidade de entidade filantrópica ao Primeiro Reclamado. Isso porque, após a análise dos fatos e das provas, concluiu que o Recorrente tinha condições de recolher o preparo e não conseguiu demonstrar as qualidades para enquadrar-se como entidade filantrópica. Nesse contexto, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte regional, imutável nesta esfera recursal, ante o que enuncia a Súmula nº 126 do TST, não há como acolher a pretensão sob o enfoque da alegada violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu os temas nos 94B e 201 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou as seguintes questões jurídicas, respectivamente: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)" e "Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre os referidos temas em trâmite no TST. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101048-24.2023.5.01.0040. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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