- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010024-67.2024.5.03.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, acolheu a conclusão pericial que classificou as cicatrizes como dano estético mínimo. Adotando essa premissa e considerando a independência entre os danos morais e estéticos, o Tribunal fixou a indenização por danos estéticos em R$ 1.000,00 (mil reais). A jurisprudência prevalecente nesta Corte reconhece a possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, pois representam danos autônomos, decorrentes de causas distintas. Dessa forma, do quanto se pode observar, a decisão do Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010024-67.2024.5.03.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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