- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-63.2023.5.03.0110, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula n.º 459, do TST, e no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que se cumpriu o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pela transcrição integral do fragmento do acórdão que interessa à discussão, o que é suficiente à demonstração do prequestionamento, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez que a decisão foi objetiva e sucinta. 3. Verifica-se que a Agravante não colacionou o trecho dos embargos em que pediu o pronunciamento do tribunal acerca da questão tida por omissa, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 4. Prejudicada a análise da transcendência. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDENTE À GUIA DO PROCESSO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Orientação Jurisprudencial n.º 140, da SBDI-1 do TST, no art. 896, § 7.º, da CLT, e na Súmula n.º 333, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que foi demonstrada violação expressa e literal aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no recurso de revista em decorrência da falta de intimação para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, do CPC. 3. O debate acerca da regularidade do preparo de recurso ordinário possui transcendência. 4. De acordo com o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 140, da SDI-1, do TST, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. O enunciado, portanto, se limita a reafirmar a oportunidade de regularização do preparo nos casos em que seja insuficiente. Todavia, nos casos em que não haja qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem mesmo parcial, no prazo para interposição do recurso, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que será considerado deserto. A essa situação, igualam-se os casos nos quais haja divergência entre as informações da guia e aquelas constantes do comprovante apresentado, como o valor ou o código de barras. Jurisprudência do TST. 5. No presente caso, o Regional constatou que o comprovante de pagamento das custas possui código de barra e valor diferentes daqueles constantes da guia vinculada ao processo e apresentada nos autos. Dessa forma, não é possível identificar o correto preparo recursal, o que enseja o reconhecimento da deserção, conforme iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010100-63.2023.5.03.0110. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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