- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0020403-59.2022.5.04.0332, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, concluindo pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, não conheceu do apelo patronal, sob o fundamento de que a GRU colacionada refere-se a processo diverso, tornando-se inapta a comprovar o devido preparo recursal. Nesse cenário, consignou a Corte Local que “ é inarredável a conclusão de que o recurso da demandada é deserto, porque deixa de atender os requisitos previstos nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT ”. O TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. No caso concreto, contudo, conforme ressaltado pelo Tribunal Regional, a Guia de Recolhimento da União não se relaciona aos presentes autos. Isso porque “ o número que está consignado na referida guia, 0020200-64.2022.5.04.0731, refere-se a demanda também ajuizada pelo autor contra a reclamada, mas que sequer é conexo ao a este processo, o que efetivamente inviabiliza a identificação acerca do correto pagamento ”. Além disso, destaca-se que o comprovante de pagamento acostado corresponde exatamente à GRU apresentada pela reclamada, a qual, como visto, não se vincula ao presente processo, mas a outra ação distinta. Desse modo, permanece inviabilizada a comprovação do recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que o entendimento predominante desta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual “ no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal ”, não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020403-59.2022.5.04.0332. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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