- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001011-67.2022.5.09.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento negado, pois a advogada que assinou o recurso não possui procuração nos autos. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte se reporta aos temas de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº. 422, I do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULAS N.ºs 126 E 463 II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, o que, segundo o TRT, não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, apesar da concessão de prazo, deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto, uma vez que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-67.2022.5.09.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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