- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002098-91.2015.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, especialmente no laudo pericial, manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano material e pensão ao autor. Consignou, ainda, que “os afastamentos previdenciários durante a contratualidade não foram decorrentes dos distúrbios diagnosticados, e não há comprovação de percepção de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, o que arrima as ilações de ausência de incapacidade laboral permanente, sublinhando que, segundo informou ao perito, o autor nem sequer se submete a tratamento médico na atualidade”. Assim, foi mantida a sentença que afastou a pretensão autoral. No caso, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão regional, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, com autorização do Ministério do Trabalho, em contrato desenvolvido durante a vigência das Portarias ministeriais, detém transcendência jurídica. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao autor, consignando que era concedido o intervalo de 45 minutos, não obstante o cumprimento de jornada superior a seis horas, com fundamento nas autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego, vigentes no período de 17/7/2010 a 30/4/2014, conforme as Portarias nº 64/2010 e 81/2012. Registrou, ainda, que, muito embora adote o entendimento da Súmula 437, II, do TST, segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, considerou que todo o lapso contratual não prescrito estava abrangido pelas referidas Portarias. Acrescentou, ainda, que “os minutos residuais, por si só, não são aptos a afastar a validade das autorizações.” Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002098-91.2015.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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