JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000150-04.2020.5.10.0801

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000150-04.2020.5.10.0801, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Manteve a decisão de primeira instância de uma jornada de trabalho das 8h às 19h, com intervalo de 30 minutos, por verificar inconsistências nos depoimentos e, portanto, rejeitou a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 1ª, 6ª, 12ª e 23ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I), e os de Turmas do TST encontram óbice constante do art. 896, “a”, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na situação em análise, o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional, o que implica a incidência do disposto na Súmula nº 218, a qual dispõe que: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-04.2020.5.10.0801. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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