JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-65.2014.5.04.0861

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-65.2014.5.04.0861, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. O Regional afastou a aplicação da Súmula nº 294 do TST ao fundamento de que a lesão decorrente da supressão do pagamento de anuênios ou da alteração do critério de cômputo destes renovava-se mês a mês, não havendo, pois, falar em ato único do empregador. Entendeu, assim, que a prescrição aplicável era a parcial. Referido entendimento se alinha ao posicionamento perfilhado pela SDI-1/TST de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O recurso não está adequadamente fundamentado, na medida em que não foram satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT, pois o reclamado não indica violação de lei e/ou da Constituição Federal, nem contrariedade a OJ ou súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial relativamente à matéria. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. 5. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 6. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 7. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-65.2014.5.04.0861. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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