JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0290800-23.2009.5.02.0090

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0290800-23.2009.5.02.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Quanto à nulidade em face da inobservância do princípio da identidade física do juiz, o cancelamento da Súmula 136 do TST provocou debates na jurisprudência e na doutrina a respeito da aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz às Varas do Trabalho, onde, em regra, são produzidas as provas destinadas à instrução processual. Na vigência do CPC de 2015, o cancelamento, ou não, da Súmula 136 do TST não é fundamento autossuficiente à discussão, porque o aludido diploma não tem dispositivo cujo conteúdo coincida com o do art. 132 do CPC de 1973. O fato de o legislador não ter reproduzido tal regra no CPC de 2015 enseja a conclusão de que ele foi extinto com relação à primeira instância, tanto no direito processual comum quanto no direito processual do trabalho. Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a extinção do princípio da identidade física do juiz a partir da entrada em vigor do CPC de 2015. Logo, não há sequer como confrontar tal princípio com outros próprios do direito processual do trabalho, porquanto não há subsidiariedade a ser cogitada. Em razão de não mais existir regra processual que exija o julgamento por parte do juiz que tenha concluído a audiência, não há fundamento que resguarde o pedido de declaração de nulidade da sentença pelo fato de ter sido proferida por juiz que não participou diretamente da integral produção de provas em audiência. Ademais, registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, no processo trabalhista só haverá nulidade quando o ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Entretanto, conforme já salientado no acórdão recorrido, a reclamada não demonstrou a existência de prejuízo a justificar a nulidade da sentença. No tocante ao tema das horas extras e reflexos, a parte agravante deixou de atacar objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. No caso, considerando os esclarecimentos no primeiro tema, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS (JORNADA E MÓDULO SEMANAL). CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL QUANTO À HÉRNIA DE DISCO E PERDA AUDITIVA. DISPENSA IMOTIVADA. No caso, o Regional, ainda que contrário aos interesses do autor, apresentou fundamentos suficientes na sua decisão, não se vislumbrando a negativa de prestação jurisdicional. Não está demostrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E MÓDULO SEMANAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional asseverou que os horários registrados, inclusive admitidos pelo autor em depoimento pessoal como marcados corretamente, demonstram que o reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas em regime de escala, não havendo que se falar na aplicação do inciso XIV do artigo 7.º da Constituição. Consignou, ainda, que as fichas financeiras juntadas nos autos mostram que a empresa pagava horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, não tendo o autor demonstrado diferenças de horas extras e reflexos, inclusive em relação às 8 horas e 40 minutos trabalhados em plantões de sábado e domingo (semana sim, semana não). Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . DANOS MORAIS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, em face das provas técnicas produzidas nos autos, mediante perito de confiança do juízo, concluiu pela ausência de constatação do nexo causal entre as doenças adquiridas pelo reclamante - alegada perda de capacidade laborativa decorrente de acidente e moléstia profissional (hérnia de disco e PAIR). Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. EXTENSÃO AO EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais tem se manifestado, com ressalva deste relator, no sentido de que, ao interpretar-se o art. 129 da Constituição paulista, somente o empregado contratado pela administração direta, por autarquia ou por fundação pública deve ser considerado como espécie do gênero servidor público, tendo em vista a norma contida no art. 173, § 1º e II, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Em relação à parcela “sexta parte”, ressalta-se, inclusive, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 75 da SBDI-1 ( A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal ). No caso dos autos, trata-se de empregado de sociedade de economia mista municipal, razão pela qual se conclui não haver direito aos benefícios assegurados pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quais sejam: quinquênios (adicional por tempo de serviço) e sexta parte. Agravo não provido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto ao tema da dispensa imotivada. Agravo provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. INDEVIDAS. Demonstrado o desacerto do despacho agravado quanto ao tema da dispensa imotivada. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Ante possível divergência jurisprudencial, fica autorizada a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. INDEVIDAS. Ante possível violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, fica autorizada a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTES DA EC 19/1998. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, é incontroverso que o autor foi admitido em 8/8/1989 e dispensado em 28/12/2007. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos (4/3/2024). Assim, não se aplica a tese do Tema 1022 do STF, mas a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. INDEVIDA. No caso, o reclamante opôs embargos declaratórios, apontando omissão quanto a diversos temas e questões, pretendendo esclarecimentos. O Regional entendeu que os declaratórios opostos eram protelatórios. Contudo, extrai-se do acórdão em resposta aos declaratórios que houve esclarecimentos para afastar as alegadas omissões. Nesse contexto, não está evidenciado o intuito procrastinatório. Logo, não se mostra adequada a multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0290800-23.2009.5.02.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001411-68.2020.5.02.0070

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbice imposto na decisão agravada, constata-se a existência de norma legal a impedir o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º). 2. Tendo em vista a fi…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000688-73.2018.5.02.0020

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 09/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tem…

Agravo 0010727-81.2016.5.15.0012

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 30/03/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REMUNERAÇÃO. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. Tal como consignado na decisão ora agravada, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (cel…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000242-29.2016.5.02.0315

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/06/2025

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR – FURP. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PARCELA SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Fundação para o Remédio Popula…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-59.2018.5.15.0041

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/05/2021

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PARCELA ' SEXTA PARTE' . ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; de outro lado, quanto ao tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA ", f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.