- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021097-22.2016.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA 595/2015. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A matéria foi objeto de decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte consoante Tema 10 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ I - A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação .” No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que julgou indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que não operam o equipamento de Raio-X móvel a partir do ajuizamento de ação revisional. Contudo, entendeu que eventuais parcelas já recebidas de boa-fé pelas empregadas substituídas, após o ajuizamento da presente ação, não estão sujeitas à devolução por se tratarem de verba alimentar recebida de boa-fé. O entendimento desta Corte é no sentido de que, de fato, a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional. Esse entendimento não contraria o aludido item III do Tema vinculante citado, sendo certo que os efeitos pecuniários decorrentes do eventual êxito na ação revisional têm eficácia a partir do respectivo ajuizamento, ante a observância das garantias constitucionais relativas aos princípios do direito adquirido e da coisa julgada, bem como do princípio da boa-fé. Há julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021097-22.2016.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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