JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021594-67.2015.5.04.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0021594-67.2015.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS PECUNIÁRIOS LIMITADOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se parcial provimento ao recurso de revista. No tema 10 da Tabela de IRR foram editadas as seguintes teses vinculantes: “I - A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.” A jurisprudência do TST é no sentido de que a Portaria MTE nº 595/2015 tem efeitos ex nunc , sendo possível o ajuizamento de ação revisional, todavia os efeitos pecuniários decorrentes do êxito da ação revisional se iniciam a partir do seu ajuizamento, sob pena de afronta ao direito adquirido e à coisa julgada. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021594-67.2015.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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