- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0020895-07.2018.5.04.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA 595/2015. TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do alcance dos efeitos da ação revisional proposta pelo reclamado, em face de decisão que reconheceu o direito das autoras ao adicional de periculosidade em razão da permanência em área de operação de Raio-X móvel. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 10 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante de constitucionalidade e legalidade da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, que considera indevido o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar equipamento móvel de Raio-X, permaneça na área de seu uso. 3. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que a ação revisional somente produzirá efeitos a partir da data do seu ajuizamento, não sendo possível conferir efeitos retroativos à data da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Dessa forma, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior; não se cogita no reconhecimento de transcendência jurídica, tendo em vista que não há indícios de questão nova acerca da controvérsia; n ão se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 5. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020895-07.2018.5.04.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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