JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001160-45.2019.5.02.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001160-45.2019.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos somente para prestar esclarecimentos quanto ao alegado cumprimento do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, que possibilitaria o efeito modificativo para conhecer e prover o apelo em relação ao tema “Juros de mora. Fazenda Pública”. No caso, constou no acórdão embargado que, “ ainda que se entenda superado o requisito do inciso II, verifica-se que a recorrente não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST. ”. Logo, o recurso de revista, de qualquer forma, não alcança conhecimento em face da inobservância da recorrente quanto ao requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não havendo razão para o pretendido efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001160-45.2019.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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