JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000199-30.2022.5.09.0663

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000199-30.2022.5.09.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da União, nesse particular. No acórdão embargado ficou registrado que no caso dos autos a União pretende a aplicação da taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, sustentando que deve ser aplicada a norma do art. 879, § 4º, da CLT, e ficou consignado que “o dispositivo celetista indicado como violado não impulsiona o recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, ‘c’, da CLT, haja vista se tratar de norma de eficácia contida, que determina a observância de critérios estabelecidos em legislação própria, de modo que não é possível vislumbrar violação literal do art. 879, § 4º, da CLT”. A União, por sua vez, alega omissão no acórdão embargado quanto à violação suscitada dos arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração para registrar que a recorrente não indica, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos legais indicados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 - no título do tema recursal bem como de forma genérica no início das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-30.2022.5.09.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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