JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000057-72.2017.5.05.0611

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000057-72.2017.5.05.0611, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Embargante argumenta que houve omissão pelo Juízo sucessivas vezes quanto à sua alegação, em sede de Embargos à Execução, de abusividade na fixação dos juros acima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), motivo pelo qual requer que esta Turma se pronuncie acerca da devida aplicação dos juros de mora nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo o qual “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano“. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos, como no caso dos autos. O acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento ao Agravo Interno, tendo em vista não ter sido elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual foi confirmada a decisão monocrática agravada. Registre-se que foi transcrita, no acórdão recorrido, a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou o Agravo de Petição do Embargante, a partir da qual se verifica que o Tribunal Regional foi categórico no sentido de que não houve omissão em relação aos juros de mora, uma vez que não houve pedido da parte quanto à matéria em sede de Agravo de Petição. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-72.2017.5.05.0611. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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