JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001234-28.2016.5.02.0076

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001234-28.2016.5.02.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OJTP/OE/TST Nº 7. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTIGO 790-A DA CLT. OMISSÕES CONFIGURADAS. Configuradas omissões no acórdão, mostra-se imperioso conceder provimento aos embargos de declaração para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, em relação aos juros de mora, devem incidir as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, consoante entendimento consolidado na OJTP/OE/TST Nº 7, por se tratar a Reclamada de Fundação Pública estadual e, no que se refere às custas processuais, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, a Embargante fica isenta do seu pagamento, conforme dispõe o artigo 790-A da CLT. Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001234-28.2016.5.02.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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