- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010678-66.2022.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Verifica-se que a parte embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, restringindo-se a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Restou consignado na transcrição do acórdão regional que “ A análise dos documentos apresentados nos autos não revela qualquer parâmetro norteador do pagamento da parcela àqueles que ocupam função de gerentes nas agências do réu ”, assim como “ o réu não trouxe aos autos empresarial que regula a concessão do benefício e nem cuidou de esclarecer eventuais diferenças existentes entre os cargos com mesmas nomenclaturas” (fl. 1908). Com base nessas premissas, este Colegiado aplicou a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de incluir a verba de representação no cálculo da gratificação de função. Tal entendimento, portanto, não contraria a decisão proferida pelo STF no Tema 1046. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010678-66.2022.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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