JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-14.2020.5.03.0087

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-14.2020.5.03.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante diante de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do acervo probatório, concluindo pela existência de pagamento da gratificação de 40% (quarenta por cento) superior à média dos trabalhadores da empresa, sem emitir pronunciamento explícito quanto à base de cálculo para configurar o pagamento da gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do Reclamante. 3. Conquanto tenha instado o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração para prequestionar a matéria, o Agravante não suscitou preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado, em razão de o Tribunal Regional ter se manifestado expressamente sobre a base de cálculo da gratificação de função, o que afastaria a ausência de prequestionamento ou a necessidade de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão regional registrou que as fichas financeiras demonstram o pagamento de remuneração diferenciada ao Reclamante, no valor médio de R$ 10.389,26 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), enquanto o piso salarial da categoria era de R$ 1.212,20 (mil, duzentos e doze reais e vinte centavos), concluindo-se que a remuneração do Autor superava o vencimento padrão acrescido de 40% (quarenta por cento). 6. A Corte de origem apenas traçou um paralelo entre a remuneração efetivamente percebida pelo Reclamante e o piso salarial da categoria, a fim de concluir pela existência de distinção remuneratória em patamar superior a 40% (quarenta por cento). Não houve manifestação expressa quanto à base de cálculo considerada como válida para o adicional de gratificação de função, tampouco análise da adequação desse referencial à luz do disposto no art. 62, II, da CLT. 7. A ausência de pronunciamento específico sobre tal ponto inviabilizou a análise da insurgência por esta instância extraordinária, inclusive diante da falta de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se tratando, portanto, de matéria devidamente prequestionada nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010341-14.2020.5.03.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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