- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0000170-39.2015.5.09.0658, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. 1 - Foi reconhecida a transcendência política da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o entendimento quanto a reflexos da verba "Prog. Mensal Ind." na gratificação de função recebida pelo reclamante deu-se a partir da interpretação da norma coletiva que regulamenta a base de cálculo da gratificação mencionada. 4 - Reconhecida a natureza de comissão à rubrica "Prog. Mensal Ind." e presente previsão no instrumento de negociação coletiva quanto à inclusão de verbas de natureza salarial na base de cálculo da gratificação de função, inexiste qualquer discussão quanto à inobservância da tese vinculante adotada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046. Ora, não houve reconhecimento de nulidade da norma coletiva, mas interpretação das suas diretrizes. 5 - A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a inclusão das comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, na base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-39.2015.5.09.0658. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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