JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001724-88.2017.5.09.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001724-88.2017.5.09.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PAGAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 40% MENCIONADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão embargado foi claro ao apontar a incidência da Súmula 126 no caso, deixando de conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. O embargante busca, na verdade, oreexamedo conjunto fático-probatório dos autos examinados pelo Tribunal Regional, por meio errôneo, alegando omissão/contradição do julgado. Todavia, tal procedimento, como se sabe, é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). É clara, portanto, a fundamentação do acórdão embargado, consistindo sua insurgência, portanto, mera irresignação com a decisão proferida, desiderato inalcançável por meio da medida recursal eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001724-88.2017.5.09.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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