JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001030-56.2012.5.02.0491

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0001030-56.2012.5.02.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que é válida a norma coletiva que condiciona a adesão ao novo plano de funções gratificadas - PFG/2010 ao saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN. Precedentes. Estando a decisão em desconformidade com este entendimento, restou evidenciada a contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001030-56.2012.5.02.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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