JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001993-90.2014.5.09.0041

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001993-90.2014.5.09.0041, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. PROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma interna da Caixa Econômica Federal que impõe a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) e, consequentemente, permitir o acesso às novas funções comissionadas (PFG/2010). 2. Por vislumbrar possível contrariedade à Súmula n.º 51, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. PROVIMENTO 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma interna da CEF, pactuada coletivamente, em que previsto o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN como condição para adesão do novo PFG/2010 da CEF, por contrariedade ao item I da Súmula n.º 51 do TST. 2. Ocorre que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST, é válida a norma coletiva que estabeleceu como condição para adesão dos empregados ao novo PCS implantado pela CEF em 2008, bem como ao Plano de Funções Gratificadas de 2010, o saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001993-90.2014.5.09.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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