- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0001690-68.2016.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010 - CONDIÇÃO PARA A ADESÃO - SALDAMENTO OBRIGATÓRIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN - VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para julgar procedente o pedido da Autora, por entender inválidas as pactuações que estabeleceram regras de ingresso no novo Plano de Funções Gratificadas (PFG). Esta Corte Superior firmou entendimento de que é lícita a cláusula coletiva em que se estabelece a adesão de empregado a novo plano de cargos e salários condicionada ao saldamento do plano de previdência complementar, conforme diretriz consagrada na Súmula 51, II, do TST. Julgados da SBDI-1/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001690-68.2016.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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