- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020901-45.2019.5.04.0241, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II/TST 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. Precedentes. 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020901-45.2019.5.04.0241. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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