- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000431-95.2015.5.12.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. 1. N ão se divisa afronta literal e direta ao art. 5°, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, na medida em que, não obstante a garantia do juízo por meio de apólice de seguro encontre amparo legal, nos moldes delineados pelo § 11 do art. 899 da CLT e pelo art. 848, parágrafo único, do CPC, bem como pela Orientação Jurisprudencial n° 59 da SDI-2 desta Corte Superior, in casu , a executada garantiu a execução mediante seguro, com a apólice na iminência de seu vencimento, estando inclusive vencida por ocasião do julgado do agravo de petição, sendo que a nova apólice juntada também não tem o condão de garantir o juízo. 2. Com efeito, consoante os termos preconizados pelo art. 3°, VII, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, é requisito para aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. 3. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional que concluiu pela deserção do agravo de petição, tendo em vista que a apólice já se encontrava vencida por ocasião do julgamento do referido agravo, e a nova apólice juntada, em face da intimação do Regional para apresentar nova garantia, tem vigência de apenas um ano, também já vencida, razão da imaculabilidade dos comandos constitucionais elencados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000431-95.2015.5.12.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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