- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-47.2022.5.09.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme o Tema 932 do seu ementário de repercussão geral, que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Certo ainda que esta Corte consagra entendimento de que, nos casos em que a própria atividade laboral é considerada de risco acentuado, como no caso de motoristas de entrega de mercadorias - a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Contudo, não se pode olvidar que, não obstante a presunção de culpa patronal nos casos de responsabilidade civil objetiva, esta responsabilidade poderá ser afastada se constada algumas das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, por quebra do nexo causal. No caso em análise, as premissas trazidas pelo Tribunal de origem explicitam que o acidente sofrido pelo ex-empregado e que o levou a óbito não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, e, sim, em razão de sua própria conduta, ao deixar o caminhão ligado sem necessidade durante o processo de entrega e estacionado em rua em declive sem acionamento de sistema de frenagem, fatores que levaram à movimentação do veículo e à compressão do autor entre caminhão e árvore. Diante desse contexto, não obstante o Tema 932 do STF e o entendimento dessa Corte, por sua SbDI-1, certo é que o caso em análise, diante da sua peculiaridade, não autoriza a condenação patronal, justamente porque explicitada, pela prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a impedir a configuração da responsabilidade civil patronal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000150-47.2022.5.09.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.