JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176900-51.2005.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176900-51.2005.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a consumação da preclusão temporal e lógica, uma vez que a recorrente, ao ser instada a se manifestar sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria da vara, optou por concordar expressamente com os valores apurados, renunciando tacitamente ao direito de rediscutir a matéria. Nesse cenário, não há que se falar em violação direta dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto nenhum desses preceitos normativos aborda o instituto da preclusão, que se manifestou como óbice intransponível à rediscussão dos cálculos homologados com a anuência da parte executada. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa cominatória foi aplicada em decorrência direta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso ordinário. A fundamentação para esse sanção reside na inexistência de vícios a serem sanados e na clara intenção da embargante de rediscutir a matéria de fundo por meio de via processual inadequada. A aplicação da multa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela-se, portanto, medida legítima e necessária para coibir a litigância de má-fé e o abuso do direito de recorrer. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0176900-51.2005.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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