- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-84.2024.5.08.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que a “ postura adotada pela Executada, manifestando a intenção de pagar a dívida e pedindo dilação de prazo com este propósito é contraditória e incompatível com o manejo posterior de Embargos à Execução e configura preclusão lógica ”. Nesse sentido, asseverou que o prazo de 48 horas para pagamento da execução tem previsão no art. 880 da CLT e é peremptório, não podendo ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial. Com efeito, a conclusão do Regional está em consonância com a legislação aplicável ao caso, não havendo como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001462-84.2024.5.08.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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