JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-59.2022.5.01.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-59.2022.5.01.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que os elementos dos autos demonstraram que a reclamante não desempenhava funções de fidúcia excepcional, capaz de enquadrá-la na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT. Soma-se a isso o fato de a reclamada não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, no tocante à existência de fato modificativo do direito pleiteado. Ademais, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservíveis. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter, entre outros requisitos, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. De outro lado, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, no § 2º do art. 12, determina que, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte por ocasião do julgamento do processo nº Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ". Nesse contexto, o entendimento desta Turma é o de que, caso os valores indicados na inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade - hipótese configurada nestes autos -, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100924-59.2022.5.01.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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