JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000620-86.2023.5.02.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000620-86.2023.5.02.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores da exordial, constata-se que há ressalva válida na petição inicial justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, de modo que a condenação da reclamada não fica limitada aos valores atribuídos na inicial como mera estimativa. Revela-se, contudo, prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas da referida questão, que será analisada pelo Pleno do TST no Tema 35 de IRR . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão relativa à "limitação da condenação aos valores dados à causa na petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000620-86.2023.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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