- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-43.2023.5.15.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 – Tema 1.143 de repercussão geral –, fixou a tese de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. No caso, como bem destacou o Regional, o pedido deduzido pelo reclamante se refere às diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em Plano de Cargos e Salários da reclamada. Não se desconhece que, em casos análogos envolvendo a mesma reclamada – Fundação CASA/SP –, este Colegiado vinha se manifestando no sentido de que, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, a hipótese evidenciava a existência de distinguishing , não havendo aderência da situação dos autos à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que, em razão de recentes decisões proferidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais, esta Turma reviu seu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que a parcela objeto do presente feito tem natureza eminentemente administrativa, a atrair a incompetência desta Justiça Especializada. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho, decidiu a controvérsia em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 – Tema 1.143 de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010488-43.2023.5.15.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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