- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0010868-96.2023.5.15.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Cinge-se a controvérsia acerca do juízo competente para julgar pedido relacionado a progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais com base em planos de cargos e salários. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, distinguishing em relação ao citado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito referente às progressões funcionais e respectivas diferenças salariais, fundamentado no Plano de Cargos e Salários, diz respeito a pretensões que têm origem direta na relação de emprego mantida entre as partes. Ou seja, é matéria distinta do Tema 1.143, e, portanto, inaplicável ao caso concreto. Destarte, o caso em análise trata de verbas que decorrem diretamente da relação de trabalho firmada entre o reclamante e a empresa reclamada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da parcela. Assim, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST, no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente lide. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010868-96.2023.5.15.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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