- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0001061-58.2022.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função, sob o fundamento de que a destituição da função gratificada decorreu de justo motivo, nos termos da Súmula 372/TST. 2. Com efeito, consta do acórdão regional que a destituição do cargo de confiança se deu em razão de a Reclamada ter demonstrado insuficiência no desempenho do empregado, ao longo de três ciclos avaliatórios, conforme autorizado em norma coletiva. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula 372/TST e não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001061-58.2022.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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