JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000271-93.2020.5.13.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000271-93.2020.5.13.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de defesa”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante exercia atividades tipicamente bancárias. Logo, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão de que houve equívoco quanto ao enquadramento sindical, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se mostra viável, conforme a diretriz da Súmula 126/TST. Cumpre registrar que, embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a atividade preponderante da empresa estar relacionada com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, suscitou negativa de prestação jurisdicional, contudo, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, razão pela qual restou inviabilizada a análise da preliminar. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHADORA EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ”. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, asseverou que “ não existe nos autos prova que indique a impossibilidade de controle de jornada, limitando-se a demandada a alegar um labor externo sem, contudo, apresentar prova quanto a impedimento fático ao controle da jornada do trabalhador ”. Consignou que, “ ante a não juntada dos controles de jornada, a questão foi dirimida por meio dos depoimentos colhidos em audiência, os quais corroboram com a tese da reclamante ”. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da impossibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a alegação de que, em se tratando de trabalho externo, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é da própria empregada, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, suscitou negativa de prestação jurisdicional, contudo, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, razão pela qual restou inviabilizada a análise da preliminar. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, manteve a sentença, na qual reconhecida a natureza salarial das parcelas “RV-MICROCRÉDITO” e “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV”. Consignou que “ O fato de o referido título não ter sido pago durante todos os meses do período contratual não afasta a sua natureza salarial, pois foi instituído para ser pago regularmente ”. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que as Parcela “Remuneração Variável – SRV” e as comissões possuem natureza salarial, motivo pelo qual devem ser integradas ao salário para todos os efeitos. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 2º DA CLT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização pelo desgaste de veículo próprio utilizado em benefício da atividade laborativa. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de condenar o Reclamado ao pagamento de indenização à empregada que utilizou veículo próprio para desempenho das atividades decorrentes do contrato de trabalho. A utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, inquestionáveis os deveres de ressarcimento pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recaem sobre o empregador, na inteligência do caput do artigo 2º da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no tema 21, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Logo, a Corte Regional, ao deferir a Reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou o Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da Autora, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. O Reclamado, ora Agravante, sustenta não ter havido sucumbência total, mas apenas parcial. Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Dessa forma, ao contrário do que alega o Reclamado, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000271-93.2020.5.13.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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