JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011431-91.2017.5.18.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0011431-91.2017.5.18.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. OJ 111 DA SBDI-1/TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; quanto ao tema “Horas Extras. Divisor”, em razão do óbice da OJ 111 da SBDI-1 do TST; e, quanto ao tema “Correção Monetária”, ao fundamento de que o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a impugnar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a reprisar o alegado em seu recurso de revista, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO DA CLÁUSULA DE ADESÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No presente caso, o Tribunal Regional não reconheceu que a adesão do Autor ao referido programa representou transação válida, com força de quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, em razão da ausência de autorização coletiva. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. ”. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no exame probatório dos autos, registrou que a tese defensiva da Reclamada se mostra inconsistente, quanto à ausência de controle de jornada externa, uma vez que defende a quitação de horas extras consignada nas fichas financeiras juntadas no processo, circunstância que indica que há alguma forma de fiscalização. Anotou que, segundo o preposto da Ré, os serviços externos tinham horários controlados por meio de documento chamado “RUDV”, destacando que “ há confissão da reclamada no sentido de que existia o controle dos horários de início e término da jornada durante as atividades executadas fora da sede”. Acrescentou que o depoimento da testemunha do obreiro “converge com as declarações do preposto, no sentido de que as RUDV continham os horários de saída e retorno das bases da ré, a quilometragem rodada, e, ainda, o tempo dispendido no intervalo intrajornada, sendo que as informações relativas à jornada eram repassas aos boletins de horas extras” , entendendo que a jornada externa do Autor era controlada, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Consignou que, a teor do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, cabia à Ré, uma vez que conta com mais de 10 trabalhadores, comprovar o referido controle de jornada, contudo desse ônus não se desincumbiu, assinalando ser o caso de presumir a existência de horas extras não quitadas, sopesando a quantidade pretendida na exordial com o conjunto probatório. E concluiu por reformar a sentença para reduzir a quantidade média de horas extras em serviço externo para 02h30min por dia anotado como “viagem” ou “trabalho externo”, já deduzida uma hora intervalar. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da impossibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que requer. Evidente a falta do estado de “desfavorabilidade” que justifique e legitime a atuação recursal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, consignou que “houve tese explícita sobre as matérias suscitadas, com a análise exauriente do conteúdo fático, probatório, da legislação aplicável e da atual jurisprudência. Não existem as omissões e ‘manifestos equívocos’ apontados” . Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011431-91.2017.5.18.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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