JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010792-15.2015.5.01.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0010792-15.2015.5.01.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, observando-se que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que algumas Turmas desta Corte, inclusive este Colegiado, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal relativo à matéria acerca da qual a parte suscita a deficiência na prestação jurisdicional, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada. Julgados do TST. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139 do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese, o Reclamante afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferido o pedido de juntada dos controles das catracas, assim como não foi apreciado o seu pedido de realização de perícia contábil/administrativa (para aferir o controle dos e-mails e dados contidos no feito), formulado por ocasião da apresentação de memorial. O Tribunal Regional concluiu que não houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Registrou que a juntada dos controles de catraca, solicitada pelo Autor, é desnecessária para a solução da lide. Destacou a Corte "a quo", em relação à suposta não apreciação do pedido de perícia, que a audiência de instrução processual foi encerrada, não tendo as partes e advogados apresentado qualquer impugnação a respeito. 3. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos. 3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO CONFORME O VALOR VIGENTE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR ATO DO TST. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada, arguida em contrarrazões pelo Autor, sob o fundamento de que não havia irregularidade no valor do depósito recursal efetuado. Ressaltou que “ a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente, como fez a reclamada ”. Explicitou que “ quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada, em 18/05/2016, o valor do depósito recursal era R$ 8.183,06 (oito mil cento e oitenta e três reais e seis centavos), conforme ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015, tendo sido exatamente este o valor depositado pela recorrente ”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ratificação do recurso ordinário originalmente interposto, após julgamento de embargos de declaração da parte adversa, não impõe a complementação do depósito recursal. Uma vez comprovado o preparo recursal em observância ao valor vigente na data da interposição do recurso, a alteração superveniente do valor do depósito recursal não atinge o recurso ordinário já aviado, uma vez que, à época da interposição foram preenchidos todos os requisitos necessários. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada, arguida pelo Autor, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. SÚMULA 126/TST. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Asseverou que “ o autor, em depoimento pessoal, reconheceu que representava a reclamada junto à Jucerja e que, durante o período imprescrito era subordinado somente ao chefe de gabinete da Presidência .". Consignou que " tal convicção é reforçada pela afirmação do autor de que recebia o salário fixado na tabela salarial da ré para a função e nível que ocupava, levando à conclusão de que o autor, de fato, era detentor de cargo de gestão ". Quanto ao pedido alternativo de pagamento da gratificação de função, o TRT explicitou que “ as fichas financeiras juntadas com a defesa e os contracheques adunados à própria inicial do recorrente comprovam o pagamento das gratificações em razão do exercício do cargo de chefia ”. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. CONFISSÃO DA RECLAMADA. MULTA DE 40% DO FGTS PELA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A APOSENTADORIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em relação ao tema em epígrafe, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428/TST. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante não comprovou a impossibilidade de locomoção e a sua permanência em casa aguardando eventuais chamados. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que " Frise-se que a mera utilização de aparelho de intercomunicação, como o celular ou GPS, sem prova contundente de que o trabalhador devesse permanecer em sua residência aguardando o chamado da empresa, com efetiva restrição à liberdade de locomoção, não caracteriza o regime de sobreaviso, razão pela qual, por corolário, não há que se falar a remuneração extraordinária .". Assim, não restaram preenchidos os requisitos para configuração do trabalho em regime de sobreaviso. O acórdão regional em que indeferidas as horas de sobreaviso, está em conformidade com a Súmula 428/TST. Anoto, por fim, que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque de previsão em norma coletiva, carecendo a análise do devido prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. SALARIO IN NATURA . FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA . Caso em que o Tribunal Regional, quanto ao “Salário In Natura”, manteve a sentença em que indeferido o pleito, ao fundamento de que o próprio Autor afirmou que o aparelho celular se destinava ao trabalho, bem como que os recibos com despesas de taxi não possuem a habitualidade necessária ao reconhecimento do pedido. Quanto às “Férias”, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, registrando que “ consta do TRCT (ID f5a9064) o valor de R$73.953,90 correspondente ao pagamento de férias vencidas, razão pela qual deve ser a parcela excluída da condenação .". Contudo, o Reclamante busca a reforma da decisão regional sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada ofensa aos artigos 5º II, XXXIV, XXXV e LV, 102 e 103-A, da Constituição Federal, Emenda Constitucional n. 45/2004, Lei 11.418/2006, artigos 39 da lei 8177, 128, 131, 141 do antigo CPC e 313, 371/372, 1035 e 1036 do novo CPC, não possuem pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivos que não guardam relação com as questões debatidas. Ademais, deixou de promover o cotejo analítico entre a tese apresentada pelo Tribunal Regional e os artigos apontados como violados, não atendendo ao requisito constante do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. JORNADA DE ADVOGADO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. Caso em que a parte postula a análise da matéria relativa às horas extras pelo reconhecimento da Jornada de Advogado e decorrente adicional de horas extras de 100%. Ocorre que os temas não foram examinados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Portanto, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010792-15.2015.5.01.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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