- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0001017-87.2011.5.02.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “não obstante a nomenclatura do cargo ocupado – gerente de conquista exclusivo – dos depoimentos prestados não fora verificada a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança bancário, ainda que nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, na medida em que a prova oral produzida esclareceu que o serviço da reclamante consistia em realizar visitas a possíveis clientes, previamente agendadas pelo call-center do réu, objetivando a abertura de contas e recebimento de documentos, que ao final do dia eram entregues na agência, tudo sob a supervisão do gerente da agência”. Nesse sentido, concluiu que “para a caracterização do cargo de confiança é preciso possuir poderes de gestão, representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, o que de fato não ocorreu, fazendo jus a obreira à 7ª e 8ª horas trabalhadas.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Na hipótese, a Corte local consignou que “ todas as testemunhas prestaram depoimentos no sentido da existência de reuniões diárias no período da manhã, onde eram distribuídas as visitas a serem realizadas, bem ainda, na obrigatoriedade de retorno diário à agência para entrega de documentos e abertura de contas pela gerência, o que denota a absoluta possibilidade de controle da jornada obreira .” Nesse sentido, concluiu ser “ perfeitamente possível o controle de início e fim da jornada de trabalho pelo reclamado, mesmo se tratando de atividade parcialmente externa.” Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial entre a reclamante e os paradigmas indicados, sob o fundamento de que “negado o fato constitutivo do direito almejado, era da Autora o encargo probatório correspondente, cujo ônus se desvencilhou, a contento, na medida em que a testemunha obreira – a própria paradigma Silvia Regina - relatou que ambas prestavam o mesmo tipo de trabalho - bem como a funcionária Fernanda Idalina - não havendo qualquer diferença nas atividades prestadas, inclusive no que tange ao perfil dos clientes.”. Consignou que “dessa prova oral emerge a presunção relativa de similitude entre as atividades exercidas pela Autora e paradigma indicado, não elidida por qualquer elemento de convicção atinente relativa à existência de maior produtividade ou perfeição técnica defensivamente alegados”. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, consolidada na Súmula nº 6, III e VIII. Incide a Súmula nº 333, como óbice ao prosseguimento do recurso. Ressalte-se, por oportuno, que, Embora o TRT tenha afastado a alegação de diferença de metas como relevante para a equiparação salarial, não analisou se tal diferença existiu no caso concreto, tampouco foi provocado a se manifestar quanto a esse aspecto em embargos de declaração, incidindo, assim, a Súmula nº 297 do TST como óbice ao recurso. Da mesma forma, quanto ao pedido de exclusão das parcelas de natureza personalíssima das diferenças salariais deferidas, o Tribunal não se pronunciou, nem houve provocação nesse sentido, razão pela qual também incide o mesmo óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001017-87.2011.5.02.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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