JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020813-33.2015.5.04.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020813-33.2015.5.04.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a pretensão aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no teor da Súmula 452 do TST, pronunciou a prescrição parcial, por entender que se trata de parcela de trato sucessivo, em que as lesões se renovam a cada pagamento efetivado em valores inferiores aos devidos. 3. Não se desconhece que, a partir da Resolução 225/2025 foi cancelada a Súmula 452 do TST, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, em que se passou a reconhecer que “ Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei .” (artigo 11, §2º, da CLT). Contudo, no julgamento do Tema 23 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. Assim, a aplicação do teor do artigo 11, §2º da CLT fica limitada às pretensões posteriores a 11/11/2017, e, para período anterior (até 10/11/2017), remanesce aplicável o teor da Súmula 452 do TST. 4. No presente caso, a pretensão em debate limita-se a período compreendido entre 2010 e 2014, ocasião em que ainda não se encontrava vigente a Lei 13.467/2017. Assim, a decisão regional em que pronunciada a prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em PCS, encontra-se em consonância com a Súmula 452 do TST. Logo, afigura-se incensurável a decisão agravada porque inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise " É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? " foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, ao fundamento de que ” a inatividade da diretoria da empresa, ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e pretensamente fixar percentual ‘zero’ daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não pode vir em prejuízo do empregado .”. Registrou que “ a existência ou não de recursos financeiros ou aumento de lucros da empresa, de modo a permitir promoção de número substancial de promoções, não autoriza a utilização de coeficiente ‘zero’ ” e, concluiu que “ não podem os trabalhadores ser punidos pela omissão do empregador se este não realizou a avaliação de caráter subjetivo por cada chefia ou, no mínimo, não comprovou que o empregado não estivesse apto para ser promovido .”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, julgar o pedido de contribuições devidas pelo empregador e determinar o recolhimento das contribuições em favor do instituto de previdência complementar da Reclamada (PROCIUS), incidentes sobre as diferenças salariais objeto da condenação e reflexos. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito estabelece-se entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". 3. Nesse contexto, a decisão agravada, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim como com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS QUOTAS-PARTES DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, julgar o pedido de contribuições devidas pelo empregador e determinar o recolhimento das contribuições em favor do instituto de previdência complementar da Reclamada (PROCIUS), incidentes sobre as diferenças salariais objeto da condenação e reflexos. Na ocasião, definiu-se que compete à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente ação sobre as contribuições vertidas à PROCIUS, instituto assistencial da Reclamada. Contudo, considerando a necessidade de adequação da prestação jurisdicional e, tendo em vista que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, revela-se necessária a adequação do provimento jurisdicional para determinar que, na condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, sejam observadas as quotas-partes do Reclamante e da Reclamada, em atenção aos itens “a” e “b” da reclamação trabalhista. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020813-33.2015.5.04.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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