- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012164-03.2023.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE COMPÕE O ROL DE BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE COMPÕE O ROL DE BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 203. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão em análise " O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? " foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se nos autos a legitimidade do empregado substituído para ajuizar execução individual de título executivo formado em ação coletiva, especialmente em razão de, em fase de cumprimento de sentença coletiva, ter sido celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada. O Tribunal Regional concluiu que o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que é titular do direito e que “legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva, porquanto o sindicato não tem poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo” . 3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência nem configura coisa julgada em relação à ação individual. Ocorre que, no presente caso, extrai-se do acórdão que o Exequente constou do rol de substituídos beneficiados pelo acordo firmado na ação coletiva, circunstância que implica conclusão distinta. 4. Assim, considerando que o Exequente recebeu valores oriundos de acordo firmado em ação coletiva, dos quais não promoveu impugnação específica, conclui-se que a coisa julgada material formada nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, não sendo possível repetir pedido que já foi decidido em acordo homologado. Julgados das 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012164-03.2023.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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