- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000286-73.2024.5.06.0412, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. SINDICATO E FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MESMOS BENEFICIÁRIOS NAS DUAS DEMANDADAS. IDENTIDADE DE PARTES COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Diante da singularidade da questão controvertida, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar se restou caracterizada a litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado de Pernambuco, bem como pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato continha pedido semelhante àquele formulado na presente ação, proposta pela federação, reputando, assim, que restou configurada a litispendência. 4. Tem-se que a existência de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, atuando em nome próprio, a princípio, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência em relação a ação coletiva proposta posteriormente pela Federação objetivando o reconhecimento de direitos semelhantes, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir, diante da não identidade de partes. 5. No entanto, na hipótese dos autos, restou consignado pela Corte de origem que a federação figura como representante do sindicato dos profissionais de enfermagem do Estado de Pernambuco , sendo que na ação anterior “o sindicato também está representando os profissionais de Enfermagem” . Nesse contexto, não há dúvidas de que os beneficiários de ambas as ações são os profissionais de enfermagem do Estado de Pernambuco. Tem-se, ademais, que não há qualquer premissa fática descrita no acórdão recorrido que permita concluir que a presente ação abranja substituídos que não sejam os profissionais de enfermagem, que também figuram na ação anterior proposta pelo sindicado, tampouco que a base territorial extrapolaria os limites do Estado de Pernambuco. 6. Nesse contexto, concluiu-se que, na presente hipótese, de fato restou caracterizada a identidade de partes, sob a ótica dos beneficiários de ambas as ações, bem como a causa de pedir e o pedido, a ensejar o reconhecimento da litispendência entre as ações. 7. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000286-73.2024.5.06.0412. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.