JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010927-12.2017.5.15.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010927-12.2017.5.15.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. ENTRE AÇÕES COLETIVAS. SINDICATO. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando resta configurada o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de incidência do instituto da litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato e a Federação. 3. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, considerou que a ação coletiva foi ajuizada pela CONTRAF, entidade à qual é filiado o sindicato reclamante, com pedido semelhante ao que foi instruído neste feito, configurando os requisitos da litispendência. 4. Ocorre que a existência de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, atuando em nome próprio, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência na hipótese de ajuizamento de ação coletiva pela Federação objetivando o reconhecimento de direitos semelhantes, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir, pois pressupõe que a caracterização de litispendência está condicionada na repetição de ação anteriormente ajuizada e identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). 5. Ademais, verifica-se que a ação coletiva ajuizada pela Federação, processo nº: 000695-06.2017.5.10.0017, foi protocolada em 09/06/2017, às fls.632. Já o presente feito foi distribuído em 22/05/2017, às fls.2, sendo ajuizado anteriormente, portanto, não há incidência da recorrência de demanda judicial, não configurando o instituto em comento, conforme art. 337, § 3º do CPC. 6. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Dessa forma, merece ser reformada para afastar a declaração de litispendência e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de processar e julgar o feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010927-12.2017.5.15.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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