- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000421-85.2024.5.06.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE). LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais da categoria profissional, regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o artigo 534 da CLT, “ É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação”. De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo, a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente “quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional ” (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente “ sobre a ilegitimidade da federação autora para atuar como substituta processual, porque incabível, no caso, a sua atuação excepcional, já que regularmente constituído ente sindical para representação da categoria profissional ”. Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Ausência de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados e inespecíficos os arestos acostados para exame. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000421-85.2024.5.06.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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