JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-07.2023.5.10.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000883-07.2023.5.10.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O Tribunal de origem decidiu que, embora a Lei n.º 173/2020 defina restrição para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios concedam, a qualquer título, vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração, referida condição obstativa não abrange instrumento normativo pactuado anteriormente, uma vez que o artigo 8º, I, da Lei 173/2020 traz ressalva em relação aos benefícios derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000883-07.2023.5.10.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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