- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000932-33.2023.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES . 1. Na espécie, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista limita-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, as alegadas violações possuem natureza reflexa, pois dependem da interpretação de norma infraconstitucional (Lei Complementar nº 173/2020), o que inviabiliza o processamento do apelo. 2. De todo modo, a Lei Complementar n º 173/2020 foi criada com o objetivo de estabelecer programa de enfrentamento ao Coronavírus, direcionado aos entes integrantes da administração pública direta. 3. In casu , o pagamento do benefício (ATS) encontra-se assegurado em acordo coletivo anterior à vigência da aludida LC, de modo que o caso em apreço constitui hipótese de exceção à regra restritiva de contenção de despesas. Conforme ressalva legal expressa na LC, os diretos assegurados por sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública não estão abarcados pela contenção. 4. Assim, considerando que a agravante não faz parte da administração direta, bem como há acordo coletivo anterior à vigência da LC, restam incólumes os dispositivos invocados pela recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000932-33.2023.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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