JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001157-62.2023.5.06.0146

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001157-62.2023.5.06.0146, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior, até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida deveria seguir no âmbito desta Justiça especializada, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Em seguida, após a vigência do citado diploma legal, ao interpretar o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pelo artigo 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), definiu-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de buscar a responsabilização de terceiros, grupos, sócios ou administradores, competiria de forma exclusiva ao Juízo Falimentar. 3. No entanto, em recentes julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a entender que o regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se tão somente a definir que devem ser observados para o processamento os requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 . Nesse novo contexto, seguindo a recente jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, passa-se a reputar competente a Justiça do Trabalho para processar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Já há precedentes deste Tribunal superior nesse mesmo sentido. 5. No presente caso , o Tribunal Regional reputou incompetente a Justiça do Trabalho para prosseguir com o processamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, em sentido contrário ao firmado recentemente no âmbito da Corte suprema. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001157-62.2023.5.06.0146. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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